A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (20), por unanimidade, que uma empresa de seguro-viagem deve arcar com os custos de atendimento médico de um segurado que se acidentou antes de embarcar e precisou de assistência hospitalar durante a estadia no exterior.
A controvérsia envolveu o turista Jacome Barbosa da Cruz, que contratou o seguro-viagem em 28 de agosto de 2021. Em 15 de setembro do mesmo ano, ou seja, após a contratação da apólice, ele sofreu uma queda de escada e lesionou os joelhos.
Mesmo com o acidente já ocorrido, o consumidor decidiu manter os planos de viagem. Quatro dias depois da queda, ele embarcou para o México. Durante a estadia, as dores se intensificaram progressivamente, até que, em 23 de setembro, Jacome procurou um hospital no país estrangeiro.
No atendimento médico, o turista foi submetido a diversos exames e precisou passar por uma cirurgia de emergência. Os custos gerados por esse tratamento no exterior foram posteriormente negados pela seguradora, o que levou o caso a ser discutido na Justiça.
Ao julgar o recurso, a Terceira Turma do STJ entendeu que a seguradora deve responder pelas despesas. O ponto central da discussão era o fato de o acidente ter acontecido depois da contratação do seguro, mas antes do início efetivo da viagem.
O colegiado formado por ministros da corte decidiu o caso de forma unânime, afastando a recusa da cobertura. Para os julgadores, o acidente ocorreu dentro do período de vigência da apólice, uma vez que o contrato já estava firmado quando da queda de escada sofrida pelo segurado.
A decisão do STJ tem relevância para o mercado de turismo e para os consumidores que contratam esse tipo de serviço, pois esclarece que o intervalo entre a contratação do seguro e o embarque não pode ser utilizado pela seguradora como justificativa para negar cobertura de eventos que venham a comprometer a saúde do viajante.
O seguro-viagem é um serviço amplamente utilizado por brasileiros que viajam ao exterior, em muitos casos exigido como condição de entrada em determinados países. As apólices costumam prever a cobertura de despesas médicas e hospitalares ocorridas durante a viagem, e a recusa de pagamento é uma das principais fontes de litígios entre consumidores e seguradoras na Justiça.
No caso julgado pela Terceira Turma, a sequência dos eventos foi determinante para o desfecho: contrato firmado em 28 de agosto, acidente em 15 de setembro, embarque para o México quatro dias depois e hospitalização com cirurgia de emergência em 23 de setembro.
Com a decisão unânime, a companhia de seguros ficou obrigada a bancar os custos do atendimento médico realizado no exterior, aliviando o consumidor do ônus financeiro das despesas hospitalares que, sem a cobertura, teriam de ser pagas por ele próprio.
O julgamento reforça a proteção ao segurado em situações em que o sinistro ocorre entre a assinatura do contrato e o início da viagem, cenário que gerava insegurança jurídica tanto para os consumidores quanto para as próprias empresas do setor, que agora têm um parâmetro mais claro sobre os limites de sua responsabilidade.
